terça-feira, 8 de fevereiro de 2011

APÓS A EMENDA 66.

Notícia veiculada no site globo.com. Mesmo tendo sido um assunto já bastante discutido em sala de aula, achei legal sabermos um pouco mais (estatisticamente) o quando aumentou a gama de Divórcio no Brasil, lembrando que tal notícia refere-se aos divórcios pleiteados em Cartórios.

 

 

Divórcio em cartório sobe 109% em SP após emenda

Agencia Estado

Casar e separar está mais fácil e menos burocrático. O número de divórcios realizados em cartórios mais que dobrou em São Paulo em 2010 em comparação com o ano anterior, segundo dados do Colégio Notarial do Brasil, seção São Paulo (CNB-SP). Em 2010 foram registrados 9.317 divórcios em cartórios, contra 4.459 em 2009 - o que representa um aumento de 109%.

Para Márcio Mesquita, vice-presidente do CNB-SP, o aumento de divórcios é reflexo da Emenda Constitucional 66, publicada em julho do ano passado, que extinguiu os prazos necessários para a realização do divórcio, tornando o procedimento mais prático e rápido. Antes dessa emenda, o casal que quisesse se divorciar precisava estar separado de fato há pelo menos um ano. Desde então, basta haver um consenso entre as partes e o divórcio é realizado em poucos minutos, sem estresse e com a mesma agilidade do casamento em cartório.

"Se o casal estiver com toda a documentação em ordem, incluindo a minuta de separação dos bens, é possível agendar a data do divórcio de um dia para o outro. No cartório, após as entrevistas individuais, o procedimento não demora mais do que 30 minutos", afirma Mesquita, acrescentando que a presença de um advogado é obrigatória.

Segundo Mesquita, mesmo os casais que já tenham processo judicial em andamento podem desistir dessa via e optar por praticar o ato por meio de escritura pública em cartório, se preenchidos os requisitos da lei. Se o casal não tiver bens, é necessário pagar uma taxa de R$ 240 - caso contrário, a taxa é calculada com base no valor do patrimônio declarado. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

28 comentários:

  1. “A lei antiga, com todas as suas amarras, quase impunha às pessoas que ficassem dentro do casamento. Com a reforma, a intervenção do Estado na vida das pessoas ficou menor. Se quer se divorciar, vai lá e pronto, sem dar tanta explicação. Achar que isso banaliza o casamento é conservadorismo. Afinal, se está bom, ninguém vai querer sair, não é mesmo?". Maria Berenice Dias. Com a nova reforma havendo a concordância de ambos e não existindo filhos menores de idade, ou incapazes, o divórcio pode ser feito extrajudicialmente. Destarte, impossibilitada uma das partes de comparecer no dia marcado para assinarem a escritura pública, pode esta ser representada por outra pessoa, por meio de procuração, e com a finalidade específica de representar a pessoa ausente para firmar o documento. A taxa cobrada varia de estado para estado ou de acordo com a partilha dos bens. Tornando-se clara a economia de tempo, e desgaste emocional. Desprendendo-nos de falso moralismo, a promulgação da emenda facilitou incontestavelmente a dissolução do casamento civil, desaparecendo toda e qualquer restrição para a sua concessão. Sendo absolutamente possível que se contraia matrimônio em um dia e se divorcie dias ou minutos seguintes. Com isso o único pré-requisito para divorciar-se é estar casado.

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  2. Se a intenção da emenda 66 era agilizar os processos de divórcios, com certeza cumpriu com o seu propósito. Uma vez que o casal já tenham tomado a decisão de separar-se.
    Quando duas pessoas chegam nesse ponto nçao há mais porque viverem juntas e tão pouco casadas. E diante dessa situação, não estou aqui para criticar quem casou-se e pede separação...pois só quem calça é que sabe onde estar sendo apertado. É como dizem: "Que o pra sempre sempre acaba ".

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  3. A antiga lei impunha aos cônjugues que ficassem separados por no mínimo um ano para enfim efetuar o divórcio, com a criação da emenda 66 a vida de todos os cidadãos certamente ficará mais prática, porque se um casal decide separar-se definitivamente não há motivos para a lei exigir que os mesmos mantenham o vínculo matrimonial mesmo estando separados. Se eles decidem dar um tempo para pensar melhor na relação ficarão automaticamente separados, mas quando o objetivo é acabar de vez com o casamento devem ter o direito de divorciarem-se sem toda essa burocracia que vimos até então.

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  4. Quando duas pessoas resolvem se casar, devem estar cientes que estão assumindo um compromisso sério uma com a outra, mas nem sempre a relação da certo, então não tem o porque viverem juntos, nesse caso a emenda 66 facilita, pois agiliza o processo de divórcio, poupando para ambos os sofrimentos, mas por outro lado pode ser precipitada. E se o casal mudar de idéia?

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  5. Eu sou contra a emenda 66, claro que duas pessoas não são obrigadas a ficarem juntas o resto de suas vidas, mas muitas vezes tomamos decisões precipitadas.Então não haveria tempo para mudarem de idéia, e com a separação judicial proporciona ao casal adequar-se a nova vida, havendo assim a possibilidade de reconciliação.

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  6. A emenda 66 veio para aprimorar a lei do divórcio, antes cheia de burocracias desnecessárias. Se ambas as partes estão de acordo com a decisão, não há porque esperar um ano para se divorciar, como acontecia antes da emenda. Acho eu, que servia apenas para causar mais desgaste para as partes envolvidas.

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  7. Ironicamente, ou curiosamente, a única condição para pedir o divórcio agora é estar casado, porque a emenda eliminou todo e qualquer outro pré-requisito estabelecido anteriormente”.
    Se antes casais deixavam de se divorciar judicialmente por causa do lapso de tempo que precisavam estar juntos, a nova emenda veio facilitar a vida de quem já nao quer mais viver maritalmente.
    Trazendo para todos, agilidade, rapidez e eficácia garantida.
    Com toda certeza de agora em diante o número de divórcios só tendem a aumentar, diante da facilidade que a nova emenda trouxe.

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  8. O divórcio sempre foi um assunto polêmico porque mexe exatamente na base da sociedade, a família. Com avanço da sociedade e conseqüentemente do ordenamento jurídico e o advento da E.C 66 houve uma facilitação na dissolução do casamento. Mas será que essa facilitação é boa para sociedade?
    Acredito que se o vínculo matrimonial estiver definitivamente falido e não restar mais amor não há motivo para Estado dificultar essa decisão. Essa é uma decisão personalíssima, pois sem amor recíproco não há felicidade. Logo os integrantes dessas relações frustradas possam partir para um novo casamento.

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  9. Com certeza a EC 66/10 veio agilizar o divórcio. Apesar de, sendo conservadora ou não, acreditar na instituição casamento, no amor e respeito, concordo que quando a relação está definitivamente desgastada não há porque o casal continuar junto por uma questão burocrática, mas essa decisão precisa ser sopesada, pois somos seres humanos e como tal, propícios a agir por impulso.

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  10. A Emenda Constitucional nº. 66, ao retirar os requisitos a serem cumpridos para o divórcio, realmente facilitou o caminho para aqueles que se encontravam separados judicialmente ou de fato, mas não podiam dar, legalmente, continuidade as suas vidas. Assim, também acredito que, ao passo que haverá muitos divórcios, o número de casamentos também aumentará, tendo em vista não haver mais obstáculos para que as pessoas regularizem as suas vidas, ocorrendo também uma possível diminuição no número de casais que vivem em união estável.
    O importante é viver a vida de maneira mais inteligente possível. A vida é única e breve, que seja vivida com responsabilidade, inteligência e amor. Se o casamento não deu certo, então porque ficar vivendo uma situação desgastante?

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  11. Graças a EC 66/10 veio para ajudar a sociedade brasileira tornando o divorcio menos burocratico e mais rapido, essa emenda ajudara muitos casais que ja estavam na justiça por muito tempo tentando se divorciar.

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  12. A Emenda Constitucional 66 foi criada com o intuito de facilitar o divórcio, mas essa facilidade pode ser entendida de duas maneiras. Uma, pela parte burocrática, como um meio de agilizar a concretização da separação e a outra, representada por uma parte da sociedade, como a banalização do casamento. Podemos concluir assim, que como tudo, a EC 66 possuí seus pós e contras, e vai da sociedade como um todo utilizá-la da maneira mais sábia possível.

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  13. Essa EC só fez facilitar os procedimentos referentes ao divórsio que antes eram buracráticos e demorados. A Consciência vai do casal que ao decretar a união assumem o compromisso de serem fiéis um ao outro, ou seja, essa emenda não interfere em nada, só facilita o processo de separação, para que não haja mais problemas entre o casal. Afinal, não existe motivos que impeçam um casal que não estejam em um momento agradável, de se separar, ou seja, essa emenda é exatamente uma facilitadora.

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  14. Como visto, na Emenda Constitucional n° 66 qualquer pessoa casada poderá ingressar com pedido de divórcio independentemente do tempo de separação judicial ou de fato. Ótimo, pois agora facilitou para aqueles que desejam se separar, não precisa esperar um ano dois anos para se divorciar.

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  15. EC 66


    O divórcio é algo, que trabalha todo emocional familiar, traz uma triste realidade no meio conjugal, segundo Dr. Marcos Martins, Não que seja a favor da dissolução do matrimônio “cônjugal”, mas reconhecimento de que a mesma “conjunção matrimonial”, já não encontra guarida no afeto, amor, carinho, respeito e compromisso com o bem – estar em comum dos casais, valores, distorcidos, desvirtuados, pela sociedade moderna, muitas vezes, influenciada por meios de comunicação contamido, que transmite “desvalores sócio-cultural e sociais”, ao invés de cultura sádia, direcionada á construção de novos valores sociais, comprometidos com o valor ético, social e cultural que toda sociedade merece.

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  16. Falando em divorcio mexe totalmente com a base de uma falimia e principal com o psicologico dos filhos. Com a emenda 66 veio para facilitar vida dos casais, pois assim nao é mais preciso entra na justiça para fazer o divorcio se to tornou mais facil e pratico assim polpando constrangimentos

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  17. De acordo com José Flávio Bueno Fischer, presidente do Colégio Notarial do Brasil (CNB), “O que mudou com a Emenda foi que os interessados não precisam mais se sujeitar aos prazos (um ano de separação judicial e dois anos de separação de fato) antes previstos na legislação, nem dependem de uma separação prévia para depois poderem se divorciar. Assim, simplificou a vida do cidadão, além de propiciar a economia de um ato, agora dispensado.”
    Para tanto tomo a liberdade de resumir a EC66/10 em uma palavra: economia. Economia de dinheiro e tempo processual ao permitir a dissolução do casamento civil a partir do divórcio sem a necessidade da prévia separação judicial antes estabelecida em um ano ou a comprovação da separação por mais de dois anos.

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  18. A EC66/10 esta cumprindo o seu papel de legalizar a situação de milhares de casais que estão separados ou que tomaram a decisão pela separação. O sistema antigo impunha que na separação o casal tinha que esperar um tempo na esperança de uma futura reconciliação, quando de fato o casal já estava separado. A EC 66/2010 veio para solucuionar esse problema e obdecer a vontade das partes.

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  19. Do ponto de vista Jurídico entendo que a EC 66 veio aprimorar um sistema jurídico as vezes lento e desnecessário, muito embora o casamento tenha perdido seus ares religiosos e passando a ter apenas em muitos casos cíveis, a instituição do casamento onde “ O que Deus uniu Homem nenhum separa”, além de estar ficando para trás, acaba por levar mais um tombo, entendo que no judiciário a medida só veio à acrescentar, muito embora deixa o casamento de seu sentido religioso.

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  20. Acredito que o motivo do aumento das separações não seja somente pela facilidade do atual divorcio.
    A diferença é que agora as pessoas se separam ''legalmente'' , o que antes, os casais que de fato ja estavam separados, continuavam casados perante a justiça...
    A EC 66 agilizou completamente o processo de divorcio, o que ajudou as pessoas a agirem de acordo com a lei!

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  21. A emenda 66 surgiu para facilitar o tramitar do divórcio brasileiro, na antiga lei o conjugue passava por uma prévia separação judicial, com o objetivo de que os casais tivessem a certeza de que era essa mesmo a decisão que deveria ser tomada. Mas por outro lado acabava impedindo qualquer que seja uma das partes de movimentar sua vida jurídica, ou seja, acabava sendo um estorvo. Após a EC 66 o número de divórcios aumentaram pela quantidade que já estava na fila e pela agilidade que é para se conseguir um desquite após a mudança. O que acontece nos nossos dias atuais é que parece que se tornou moda se casar e separar, como se as pessoas não dessem mais tanto valor a uma vida matrimonial bem sucedida e respeitada. Não possuem a mesma tolerância que se tinha antigamente, e por muitas vezes acabam tomando decisões precipitadas.

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  22. Primeiramente gostaria de elogiar essa postagem, pois ela foi debatida em sala de aula e veio com o intuito de esclarecer melhor o porque, da taxa de aumento do divorcio depois da Emenda Constitucional de 66. Ao meu ver, essa Emenda Constitucional de 66 veio para agilizar um processo tão burocrático que é o divorcio. Creio que ela ameniza o sofrimento das partes, ou seja, se o processo é mais rápido, não haverá tanto desgaste emocional.
    Muito Obrigado.

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  23. Na verdade eu acho que a EC 66/2010 possui natureza satisfatoria pois antecipa um dos efeitos do pedido principal, que é o de término do convívio entre marido e mulher, e outra coonsequencia a desnecessidade de se contratar um advogado para realizar a separação judicial e, depois, contratar novamente um advogado para realizar o divórcio. Com isso se tornou mais rapido o processo de separçao.

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  24. A acredito que a EC66/2010 contribuiu com o aumento dos divórcios, Mais isso não significa que as pessoas decidiram se divorciar por que ficou mais rápido, mais sim que a EC 66/2010 desenrolou alguns processos que já estavam em andamento! Outro fator que eu acredito ter contribuído é a quebra do tabu de que as mulheres que eram divorciadas eram mal vistas pela sociedade, por isso muitas não tinho coragem de faze-lo.

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  25. A morosidade do antigo mecanismo para a realização do divórcio mantinha dentro do casamento pessoas que não tinham mais interesse em continuarem juntas, Apenas empecilho para regularizar a situação atual do casal. O novo mecanismo traz praticidade.

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  26. Este comentário foi removido pelo autor.

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  27. A nova emenda veio com intuito de auxiliar e possibilitar maior agilidade ao judiciário. Com a mesma facilidade que encontramos para efetuar a união estável fica plausível que a emenda torne a dissolução de matrimônios um processo rápido e menos burocrático.
    No entanto devemos procurar tecer observância em torno da real certeza de ambas as partes em relação ao divorcio.

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  28. A intenção era agilizar os processos de divórcios e deu certo. Hoje não é necessário esperar os prazos anteriores, está menos burocrático, mais barato e muito mais ágil o divórcio. É uma louvavél evolução de nossa constituição, porém não podemos perder os valores religiosos a cerca de um casamento.

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